STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.725 -SP  (2000/0125686-6) (DJU 18.06.01, SEÇÃO 1, P. 157)  
RELATOR       : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA  FONSECA 
RECORRENTE: C.A.C.
ADVOGADO   : SOCRATES SPYROS  PATSEAS 
RECORRIDO  : TRIBUNAL REGIONAL  FEDERAL DA 3ª REGIÃO 
PACIENTE     : C.A.C.  (PRESO) 
  
EMENTA 
  
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO  PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 171, § 3°, DO CP). EXTINÇÃO DA  PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. PRAZO  PRESCRICIONAL QUE TEM POR BASE A PENA EM CONCRETO. 
A prática da fraude para obtenção de benefício previdenciário de  forma sucessiva, com recebimento de prestações periódicas, indica natureza  permanente de ação delituosa, devendo o termo inicial da, prescrição contar-se  da data da interrupção do recebimento das prestações (art. 111, III, do  CP). 
Na contagem do prazo da prescrição superveniente à sentença  condenatória com trânsito em julgado para a acusação, que tem por base a pena in  concreto (parágrafo 1° do art. 110 do CP), considera-se, inclusive, o acréscimo  decorrente de causa especial de aumento de pena, excluindo-se da contagem,  tão-somente, o aumento de pena decorrente do concurso de crimes, ex vi do art.  119 do CP. 
Recurso desprovido. 
   
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